Dúvidas Frequentes

Para assinar um documento, basta apenas clicar no link recebido, ler o documento, e clicar na opção "ASSINAR". 

Uma nova tela se abrirá e suas informações básicas serão solicitadas para verificar a sua identidade. 

Pronto!!! Agora é só assinar e finalizar, veja o texto abaixo.

Toda a documentação relativa ao processo será eletrônica. Dessa forma, providenciaremos a documentação necessária para a assinatura do cliente e enviaremos através de um link, seja no Whatsapp ou e-mail.

O cliente poderá assinar o contrato a partir da tela do seu smartphone ou por certificado digital, dispensando a presença em nosso escritório físico para a colheita de assinatura.

Tal facilidade nos permite a atuação em todo o território nacional.

Importante destacar que a assinatura eletrônica possui validade, nos termos da Medida Provisória 2.200–2 /2001.

Não há necessidade de comparecimento para a assinatura ou outro ato no escritório.

A única coisa que o cliente deverá se comprometer a cumprir é a presença (digital) em uma possível audiência de conciliação. Nossa equipe enviará o link da audiência assim que for disponibilizado nos autos digitais e a parte poderá participar da audiência no conforto do seu lar/trabalho.

O passageiro que teve seus direitos violados por alguma companhia aérea poderá pleitear seu pedido de indenização através de ação judicial. Para isso, serão necessários alguns documentos, como:

  • Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF etc);
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de renda (para efeitos de requerimento de gratuidade judiciária);
  • Comprovante de compra da passagem aérea;
  • Bilhetes das bagagens despachadas;
  • Comprovante dos voos;
  • Eventuais recibos, notas fiscais ou outro comprovante de despesas decorrentes do transtorno causado;
  • Prints de ligações, e-mails, mensagens ou outro protocolo trocados com a companhia aérea;
  • Se possível, fotos dos painéis do aeroporto;
  • Fotos, vídeos no aeroporto a fim de comprovar o dano;
  • Qualquer outro tipo de prova.

Em resumo, o cliente deverá preocupar apenas em nos enviar toda a documentação solicitada. Tudo será feito por nossa equipe.

Na maioria dos casos de atraso, cancelamento, extravio de bagagem e outros problemas com direito do passageiro aéreo, é cabível indenização. É claro que cada caso é um caso, cada um tem sua particularidade. Assim, para saber se seu caso é passível de indenização, clique no botão “Quero avaliar meu caso!”. (se ainda não chegou a avaliar seu caso, clique aqui, é simples e rápido).

Assim que o passageiro identificar que sofreu algum dano relativo aos direitos do passageiro aéreo, é essencial que procure resolver o problema, seja administrativamente ou judicialmente.

Nesse sentido, deve ficar atento ao prazo prescricional (período que é possível ajuizar ação após o dano sofrido).

Importante fazer uma distinção entre os prazos para voos nacionais e internacionais.

Para os voos nacionais, o prazo limite para ingressar com ação judicial em face a companhia aérea é de 5 anos, pois é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Já nos voos internacionais, o prazo limite é de 2 anos a contar da data de chegada no destino ou da interrupção do transporte. Isso porque, é regido pela Convenção de Montreal.

Entre em contato com a gente pelos canais de atendimento ou peça um retorno por parte da nossa equipe (por aqui) para explicar melhor a situação.

Dizemos isso porque, via de regra, as companhias aéreas, ao entregar o voucher para o passageiro, condiciona a assinatura de algum contrato ou qualquer outro documento, onde consta que ele renuncia o direito de receber uma futura compensação. Com isso, o passageiro não terá direito de receber indenização pela via judicial.

Nosso judiciário sofre nesse aspecto. Infelizmente esse é um ponto que não podemos garantir com precisão qual prazo da duração do processo. Importante dizer que nossa equipe se empenhará ao máximo para seu processo ser resolvido o mais rápido possível.

Vamos falar de negócios! Queremos deixar claro para nossos clientes que nenhum valor extra será cobrado. Em resumo, não cobramos para fazer a análise do caso. Isso significa que você pode clicar no botão de “avaliar meu caso” (clique aqui) tranquilamente, sem preocupação, pois nenhuma taxa será cobrada.

O único valor que cobramos são os honorários no importe de 30% caso a ação seja julgada procedente. A título de exemplo, caso a ação seja julgada e a companhia aérea fizer o pagamento de R$ 10.000,00, nossa parte será no valor de R$ 3.000,00, entendeu? Por outro lado, caso a ação seja julgada improcedente, nada é devido ao advogado, ou seja, assumimos o risco.

Há de ressaltar ainda que os honorários sucumbenciais, caso devidos, pertencem ao advogado.

O valor da indenização é transferido via transferência bancária sem custo nenhum para o cliente.

O passageiro que teve seu voo cancelado em decorrência do surto de COVID-19 tem direito ao reembolso integral da passagem ou, no caso de voos reagendados, a um voo alternativo.

Outra mudança em razão da pandemia, é que em caso de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação das autoridade, ficarão suspensas as obrigações de oferecer assistência material aos passageiros nos casos de alteração programada pelo transportador, como atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço, nos casos de voos internacionais.

Caso o voo seja cancelado ou acabar atrasando em decorrência de condição meteorológica, as companhias aéreas não estarão obrigadas a indenizar os passageiros, ou seja, poderão cancelar ou atrasar se essa situação gerar algum risco para a segurança dos passageiros.

Conforme a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Então como visto, o transportador terá o prazo de até 12 meses para realizar o reembolso ao passageiro. Importante atentar aos nossos clientes que, caso o passageiro não puder realizar a viagem, a melhor escolha não é o pedido de reembolso, e sim a opção de crédito. Isso se deve ao fato de que, o consumidor que desistir do voo originalmente contratado com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 optando por receber reembolso, estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Assim, a melhor opção nesses casos é optar pelo o crédito perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado no prazo de até 18 meses.

Outro detalhe que não podemos esquecer de dizer é que o referido crédito deverá ser concedido no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.